PORTARIA SF N.º 118/2005
Altera a Portaria SF n.º 101, de 7 de novembro de
2005 e dá outras providências referentes ao cadastro a que se refere o Decreto
n.º 46.598, de 4 de novembro de 2005.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
1. Acrescentar à Portaria SF n.º 101, de 7 de novembro
de 2005, o item 4.2, na seguinte conformidade:
"4.2. A pessoa jurídica fica dispensada
do envio da fotografia das instalações internas quando o local do
estabelecimento prestador for a residência da pessoa natural."
2. Ficam dispensadas de inscrever-se no cadastro de que trata
a Portaria SF n.º 101/05, as pessoas jurídicas estabelecidas fora do
Município de São Paulo que prestarem os serviços descritos na Tabela I do Anexo
desta Portaria, para tomadores estabelecidos no Município de São Paulo.
3. Ficam dispensadas de inscrever-se no cadastro de que trata
a Portaria SF n.º 101/05, as pessoas jurídicas estabelecidas fora do
Município de São Paulo quando prestarem os serviços descritos:
a) na Tabela II do Anexo
desta Portaria, exclusivamente às sociedades que explorem serviços de planos de
medicina de grupo ou individual estabelecidas no Município de São Paulo;
b) na Tabela III do Anexo
desta Portaria, exclusivamente às sociedades seguradoras estabelecidas no
Município de São Paulo;
c) na Tabela IV do
Anexo desta Portaria, exclusivamente às sociedades de capitalização
estabelecidas no Município de São Paulo;
d) na Tabela V do
Anexo desta Portaria, exclusivamente às operadoras de turismo estabelecidas no
Município de São Paulo.
3.1. As pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de
São Paulo, quando prestarem os serviços descritos nas Tabelas II, III, IV e V
do Anexo desta Portaria para tomadores de serviços não relacionados nas alíneas
do item 3, deverão inscrever-se no cadastro na conformidade do que dispõe a Portaria
SF n.º 101/05.
4. Os tomadores de serviços descritos no item 3 serão
responsáveis pela inscrição dos prestadores dos serviços tratados nas
respectivas alíneas, em cadastro simplificado, por meio da internet, no endereço
eletrônico “http://www.prefeitura.sp.gov.br”.
5. Alternativamente ao disposto no item 4, os tomadores de
serviços nele mencionados poderão inscrever em lote, no cadastro simplificado, os
prestadores dos serviços tratados nas alíneas do item 3, devendo seguir as instruções
disponíveis no endereço eletrônico mencionado no item anterior.
6.1. Após 23 de janeiro de
7. Ficam dispensadas de inscrever-se no cadastro de que trata
a Portaria SF n.º 101/05, as pessoas jurídicas estabelecidas fora do
Município de São Paulo quando prestarem:
a) os serviços
descritos na Tabela VI do Anexo desta Portaria, para preposto ou representante,
em trânsito, de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo;
b) quaisquer serviços necessários
à execução da atividade de planejamento, organização e administração de feiras,
exposições e congressos, para preposto ou representante, em trânsito, de pessoa
jurídica estabelecida no Município de São Paulo enquadrada no subitem 17.09 da
lista do “caput” do art. 1º da Lei n.º 13.701/03.
7.1. O tomador de serviços que se enquadrar nas situações descritas
nas alíneas do item 7 será responsável pela inscrição dos prestadores, em
cadastro simplificado, nos moldes dos itens 4 ou 5.
7.2. A inscrição será considerada regular a partir da data da
emissão da nota fiscal de serviços para os tomadores de serviços que efetuarem
a inscrição do prestador, em cadastro simplificado, no prazo de 15 (quinze)
dias contado da data da emissão da referida nota.
8. Aplica-se, no couber, o disposto na Portaria SF
n.º 101/05.
9. Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário
Municipal de Finanças
Anexo integrante da Portaria SF n.º 118,
de 29 de dezembro de 2005
Tabela I
Item da lista do “caput” do art. 1º da Lei n.º 13.701/2003 |
DESCRIÇÃO |
4.03 |
Hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
4.17 |
Casas de repouso
e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
5.02 |
Hospitais,
clínicas, ambulatórios e prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
5.03 |
Laboratórios de
análise na área veterinária. |
6.05 |
Centros de
emagrecimento, “spa” e congêneres. |
8.01 |
Ensino regular
pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
8.02 |
Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos
de qualquer natureza. |
9.01 |
Hospedagem de
qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço. |
Tabela II
Item da lista do “caput” do art. 1º da Lei n.º 13.701/2003 |
DESCRIÇÃO |
4.01 |
Medicina e
biomedicina. |
4.02 |
Análises
clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
4.04 |
Instrumentação
cirúrgica. |
4.05 |
Acupuntura. |
4.06 |
Enfermagem,
inclusive serviços auxiliares. |
4.07 |
Serviços
farmacêuticos. |
4.08 |
Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
4.09 |
Terapias de
qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
4.10 |
Nutrição. |
4.11 |
Obstetrícia. |
4.12 |
Odontologia. |
4.13 |
Ortóptica. |
4.14 |
Próteses sob
encomenda. |
4.15 |
Psicanálise. |
4.16 |
Psicologia. |
4.18 |
Inseminação
artificial, fertilização “in vitro” e congêneres. |
4.19 |
Bancos de sangue,
leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
4.20 |
Coleta de sangue,
leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
4.21 |
Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
4.22 |
Planos de
medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
4.23 |
Outros planos de
saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário. |
10.01 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planos de
saúde e planos de previdência privada. |
Tabela III
Item da lista do “caput” do art. 1º da Lei n.º 13.701/2003 |
DESCRIÇÃO |
10.01 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planos de saúde e planos de previdência
privada. |
14.01 |
Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto. |
14.03 |
Recondicionamento
de motores. |
14.12 |
Funilaria e
lanternagem. |
18.01 |
Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
24.01 |
Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. |
25.01 |
Funerais,
inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres. |
Tabela IV
Item da lista do “caput” do art. 1º da Lei n.º 13.701/2003 |
DESCRIÇÃO |
10.02 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer. |
Tabela V
Item da lista do “caput” do art. 1º da Lei n.º 13.701/2003 |
DESCRIÇÃO |
9.02 |
Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios,
viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
Tabela VI
Item da lista do “caput” do art. 1º da Lei n.º 13.701/2003 |
DESCRIÇÃO |
14.01 |
Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto. |