Dispõe sobre o cadastro a que se refere o Decreto
n.º 46.598, de 4 de novembro de 2005.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
1. Disciplinar os procedimentos:
a) de inscrição no
cadastro das pessoas jurídicas que emitam nota fiscal autorizada por outro
Município, para tomadores estabelecidos no Município de São Paulo, referente
aos serviços descritos na tabela anexa ao Decreto n.º 46.598, de 4 de
novembro de 2005;
b) das pessoas
jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo quando tomarem os serviços
descritos na tabela anexa ao Decreto n.º 46.598, de 4 de novembro de 2005,
dos prestadores descritos na alínea "a".
I - Do Cadastro dos Prestadores de Serviços:
2. As informações necessárias para inscrição das pessoas
jurídicas no cadastro deverão ser fornecidas pelo prestador de serviços, por
meio da internet, no endereço eletrônico
"http://www.prefeitura.sp.gov.br", mediante o preenchimento do
“REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE OUTRO MUNICÍPIO".
3. O “REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE OUTRO
MUNICÍPIO", após a transmissão por meio da Internet, receberá um número de
"PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO - DECLARAÇÃO", que servirá como validação da
operação de preenchimento e transmissão.
4. O "PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO - DECLARAÇÃO" terá
validade de 30 (trinta) dias da data da transmissão do “REQUERIMENTO DE
INSCRIÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE OUTRO MUNICÍPIO", devendo o mesmo ser impresso
e assinado pelo representante legal ou procurador e remetido por via postal,
com aviso de recebimento, para a Praça de Atendimento, localizada no Parque do
Anhangabaú, 206/226, CEP 01007-040, São Paulo/SP, ou entregue no mesmo local,
em envelope lacrado com a mensagem "PROTOCOLO
DE INSCRIÇÃO - DECLARAÇÃO N.º .." e a "RAZÃO SOCIAL DO REMETENTE" anotados na parte frontal do
envelope, juntamente com os seguintes documentos:
a) cópia autenticada
do RG e CPF do sócio responsável pelo pedido de inscrição;
b) cópia do CNPJ do
estabelecimento;
c) cópia autenticada
do instrumento de constituição (Contrato Social, Estatuto, Ata ou Declaração de
Empresário - Firma Individual) e, se for o caso, suas alterações posteriores,
regularmente registrados no órgão competente;
d) procuração,
conforme modelo anexo a esta Portaria, com firma reconhecida, acompanhada dos
documentos pessoais do procurador (cópia autenticada do RG e CPF), quando o
signatário do protocolo de inscrição for procurador;
e) cópia do lançamento
do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do estabelecimento, referente ao
exercício mais recente;
f) cópia do recibo de
entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, relativa ao
estabelecimento, dos 2 (dois) exercícios anteriores ao da solicitação da
inscrição;
g) cópia do contrato
de locação, se for o caso, com firma reconhecida dos signatários;
h) cópia das faturas de pelo menos 1 (um) telefone dos últimos 6
(seis) meses em que conste o endereço do estabelecimento;
i) cópia da última
conta de energia elétrica em que conste o endereço do estabelecimento;
j) 3 (três)
fotografias do estabelecimento, com o registro das seguintes imagens: as
instalações internas, a fachada frontal e detalhe do número.
4.1. As fotografias tratadas na alínea "j" do item
anterior poderão ser digitalizadas e transmitidas por meio da internet como
parte integrante do “REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE OUTRO
MUNICÍPIO".
5.1. Em caso de deferimento da inscrição no cadastro, a
inscrição será considerada regular a partir da data de transmissão do
“REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE OUTRO MUNICÍPIO".
5.2. O cadastro só é válido para as notas fiscais emitidas em
data igual ou posterior àquela tratada no subitem 5.1.
6. O prestador de serviços poderá verificar a situação de
sua inscrição, por meio da internet, no endereço eletrônico
"http://www.prefeitura.sp.gov.br", utilizando-se do número do "PROTOCOLO
DE INSCRIÇÃO - DECLARAÇÃO", onde poderá ser obtida uma das seguintes
mensagens:
a) “inscrição
deferida”;
b) “inscrição
indeferida”;
c) “inscrição em
análise”;
d) "inscrição com
recurso em análise";
e) “processo de
inscrição não iniciado - documentação não enviada”;
f) "inscrição
cancelada de ofício".
7. O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja
o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias contado da data de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
7.1. O recurso deverá ser interposto pelo representante legal
ou procurador e remetido por via postal, com aviso de recebimento, para a Praça
de Atendimento, localizada no Parque do Anhangabaú, 206/226, CEP 01007-040, São
Paulo/SP, ou entregue no mesmo local, em envelope lacrado com a mensagem "RECURSO REFERENTE AO PROTOCOLO DE
INSCRIÇÃO - DECLARAÇÃO N.º .." e a "RAZÃO
SOCIAL DO REMETENTE" anotados na parte frontal do envelope.
7.2. O recurso ficará condicionado à regular análise da
unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, que terá o prazo de 15
(quinze) dias contado da data de sua recepção na Praça de Atendimento para
deferir ou indeferir a inscrição.
8. No caso da entrega do "PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO -
DECLARAÇÃO" ou do recurso ser efetuada pelo correio, considerar-se-á, para
efeito de contagem dos prazos tratados nos itens 4 e 7, respectivamente, a data
de postagem.
II - Das Pessoas Jurídicas Tomadoras de Serviços:
9. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São
Paulo deverão observar o disposto nesta Portaria somente quando tomarem os
serviços descritos na tabela anexa ao Decreto n.º 46.598, de 4 de novembro
de 2005, de prestadores que emitam nota fiscal autorizada por outro Município.
10. Os tomadores de serviços enquadrados na situação do item
anterior deverão utilizar-se do número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ constante da nota fiscal para verificar a situação da
inscrição do prestador de serviços no cadastro, por meio da internet, no endereço
eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br", onde poderá ser obtida
uma das seguintes mensagens:
a) "Pessoa jurídica regularmente cadastrada junto
à Secretaria Municipal de Finanças A PARTIR DE dd/mm/aaaa - para as notas fiscais emitidas a partir da data
retrocitada, não caberá a retenção na fonte e o pagamento do Imposto
exclusivamente para o(s) serviço(s) enquadrado(s) no(s) item(ns) <atividades cadastradas pela empresa>
da lista do "caput" do artigo 1º da Lei n.º 13.701, de 24 de
dezembro de 2003. Para todos os demais serviços da lista, caberá a retenção na
fonte e o pagamento do Imposto."
b) "Pessoa jurídica NÃO cadastrada junto à
Secretaria Municipal de Finanças - caberá a retenção na fonte e o
pagamento do Imposto na conformidade da legislação vigente."
11. É facultado ao tomador de serviços imprimir a mensagem
relativa à situação da inscrição do prestador de serviços no cadastro e
anexá-la à primeira via da nota fiscal recebida.
12. Alternativamente ao disposto no item 10, o tomador de
serviços poderá cadastrar os prestadores, por número de CNPJ, e até 4 (quatro)
"e-mails", no endereço eletrônico
"http://www.prefeitura.sp.gov.br".
12.1. No ato do cadastramento de que trata este item, o tomador
de serviços obterá, por número de CNPJ do prestador, uma das mensagens
descritas no item 10.
12.2. Uma vez efetuado o cadastro, e caso a mensagem obtida
seja aquela descrita na alínea "a" do item 10, o tomador de serviços
não necessitará verificar a situação da inscrição do prestador de serviços no
cadastro, para cada nota fiscal, sendo informado, nos "e-mails" por
ele indicados, quando a inscrição do prestador for cancelada de ofício.
12.3. Caso a inscrição do prestador de serviços seja cancelada
de ofício caberá, ao tomador, a retenção na fonte e o pagamento do Imposto
referente às notas fiscais emitidas a partir do dia seguinte ao do envio, pela
Secretaria Municipal de Finanças, da comunicação do cancelamento.
13.1. Fica delegada competência ao Secretário Adjunto da
Secretaria Municipal de Finanças para, mediante Ato Declaratório, proceder à
divulgação de que trata o item anterior.
14. Os interessados poderão utilizar o "e-mail"
"
15. Os prestadores de serviços que emitem nota fiscal
autorizada por outro Município para tomadores estabelecidos no Município de São
Paulo deverão efetuar a inscrição no cadastro de que trata esta Portaria a
partir de 10 de novembro de 2005.
16. Os tomadores de serviços estabelecidos no Município de São
Paulo deverão observar o disposto nos itens 10 ou 12 para as notas fiscais
emitidas a partir de 1º de janeiro de 2006.
17.
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal de Finanças
PORTARIA SF N.º
101/05 - ANEXO
MODELO DE PROCURAÇÃO
Pelo presente instrumento particular de procuração, |
o (a) |
___________________, |
|
NOME DA PESSOA JURÍDICA |
inscrito (a) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério
da Fazenda sob o
n.º _________________, com sede |
______________________________________, |
||||
|
ENDEREÇO |
||||
_______, |
__________, |
no Município de (o) ______________, ________________, |
|||
NÚMERO |
COMPLEMENTO |
ESTADO |
|||
neste ato representado (a) pelo (a) |
______________________________________, |
||||
|
CARGO, NOME, QUALIFICAÇÃO, DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO(S)
REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) |
||||
nomeia e constitui seu(s) bastante(s) procurador(es) |
________________________, |
||||
|
NOME, QUALIFICAÇÃO, DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO(S)
PROCURADOR(ES) |
||||
com poderes para representar a Outorgante junto à
Prefeitura do Município de São Paulo, podendo assinar o "PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO - DECLARAÇÃO"
de que trata o item 3 da Portaria n.º 101/05, da Secretaria Municipal de
Finanças do Município de São Paulo, bem como praticar todos os demais atos
necessários para sua inscrição no cadastro de que trata o artigo 9º-A da Lei
Municipal n.º 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei
Municipal n.º 14.042, de 30 de agosto de 2005. O presente mandato possui o
prazo de validade de 3 (três) meses.
________ |
______________ |
LOCAL |
DATA |
___________________________________ |
NOME E CARGO DO(S)
REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) |