LEI Nº 14.132, DE 24 DE JANEIRO DE 2006
(Projeto de Lei
nº 318/05, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como
organizações sociais.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de
janeiro de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo qualificará como organizações sociais pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam
dirigidas à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta lei.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado cujas
atividades sejam dirigidas àquelas relacionadas no "caput" deste
artigo, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão
submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o
auxílio do Tribunal de Contas do Município, ficando o controle interno a cargo
do Poder Executivo.
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas
referidas no art. 1º desta lei habilitem-se à qualificação como organização
social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de
atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de
administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas
àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas
nesta lei;
d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de
representantes dos empregados da entidade e de membros de notória capacidade
profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município,
dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na
forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido
em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou
falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das
doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros
decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao
patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município de
São Paulo, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na
proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de
gestão;
II - haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para
sua qualificação, do Secretário ou Titular do órgão supervisor ou regulador da
área de atividade correspondente ao seu objeto social, bem como do Secretário
Municipal de Gestão.
Parágrafo único. Somente serão qualificadas como organização social as
entidades que, efetivamente, comprovarem o desenvolvimento da atividade
descrita no "caput" do art. 1º desta lei há mais de 5 (cinco) anos.
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
3° O Conselho de
Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto,
observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os
seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 55% (cinqüenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de
membros eleitos dentre os membros ou os associados;
b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais
integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e
reconhecida idoneidade moral;
c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato
de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução;
III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve
ser de 2 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do
Conselho, sem direito a voto;
V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes
a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta
condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por
reunião da qual participem;
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da
entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.
Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação,
devem ser incluídas, dentre as atribuições privativas do Conselho de
Administração, as seguintes:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu
objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de
investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI - aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da
entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no
mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus
membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a
contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano
de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato
de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados
pela diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar
os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o
auxílio de auditoria externa.
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art.
5º Para os
efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado
entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com
vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividade
relativa à relacionada em seu art. 1º.
§ 1º É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que
trata o "caput" deste artigo, nos termos do art. 24, inciso XXIV, da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei
Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
§ 2º O Poder Público dará publicidade da decisão de firmar cada contrato
de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, nos termos do
art. 1º desta lei.
§ 3° A celebração do contrato de gestão será precedida de processo
seletivo, quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço
objeto da parceria, nos termos do regulamento.
Art. 6º O contrato de gestão celebrado pelo Município discriminará as
atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade
contratada e será publicado na íntegra no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação
do Conselho de Administração, ao Secretário Municipal de Saúde, bem como à
respectiva Comissão de Avaliação prevista no art. 8°.
Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os
princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 81 da Lei
Orgânica do Município de São Paulo e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização
social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de
execução, quando for pertinente, bem como previsão expressa dos critérios
objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores
de qualidade e produtividade;
II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a
remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos
dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde deverá definir as demais
cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO
CONTRATO DE GESTÃO
Art.
8º O Secretário
Municipal de Saúde presidirá uma Comissão de Avaliação, a qual será responsável
pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de gestão
celebrados por organizações sociais no âmbito de sua competência.
§ 1º A Comissão de Avaliação será composta, além do Presidente, por:
I - dois membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do
Conselho Municipal de Saúde ou dos Conselhos Gestores dos equipamentos
incluídos nos Contratos de Gestão, quando existirem, ou pelo Prefeito;
II - um membro indicado pela Câmara Municipal de São Paulo e
III - três membros indicados pelo Poder Executivo, com notória
capacidade e adequada qualificação.
§ 2º A entidade qualificada apresentará à Comissão de Avaliação, ao
término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse
público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo
comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados,
acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2°, os resultados atingidos com a
execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, pela
Comissão de Avaliação prevista no "caput".
§ 4º A Comissão deverá encaminhar à autoridade supervisora relatório
conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da
Comissão de Avaliação.
Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de
gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela
darão ciência ao Tribunal de Contas do Município e ao Ministério Público, para
as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 9º desta lei,
quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo
indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os
responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e
comunicarão à Procuradoria Geral do Município para que requeira ao juízo
competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro
dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que
possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Art. 11. Até o término de eventual ação, o Poder Público permanecerá
como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e
zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Art. 12. O balanço e demais prestações de contas da organização social
devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município e
analisados pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art.
13. As entidades
qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de
interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 14. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos
orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no
orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma
de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao
custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar afastamento de
servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela
organização social.
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações
sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula
expressa do contrato de gestão.
Art. 15. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser
permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem
o patrimônio do Município.
Parágrafo único. A permuta a que se refere este artigo dependerá de
prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 16. Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor
para as organizações sociais, com ônus para a origem.
§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do
servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela
organização social.
§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente
por organização social a servidor afastado com recursos provenientes do
contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de
função temporária de direção e assessoria.
§ 3º O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus
no órgão de origem.
Art. 17. São extensíveis, no âmbito do Município de São Paulo, os
efeitos do art. 13 e do § 3º do art. 14, ambos desta lei, para as entidades
qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação
local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os
preceitos desta lei, bem como os da legislação específica de âmbito municipal.
Art. 18. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade
como organização social quando verificado o descumprimento das disposições
contidas no contrato de gestão.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo,
conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo,
assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização
social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de
sua ação ou omissão.
§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo
remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização
social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à
espécie.
Art. 19. A organização social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do
Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do
contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará
para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de
recursos provenientes do Poder Público.
Art. 20. Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais não poderão
exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma
entidade.
Art. 21. Na hipótese de a entidade pleiteante da habilitação como
organização social existir há mais de 5 (cinco) anos, contados da data da
publicação desta lei, fica estipulado o prazo de 4 (quatro) anos para adaptação
das normas do respectivo estatuto ao disposto no art. 3º, incisos I a IV, desta
lei.
Art. 22. Sem prejuízo do disposto nesta lei, poderão ser estabelecidos
em decreto outros requisitos de qualificação de organizações sociais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 24. (VETADO)
§ 1° (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
§ 2° (VETADO)
Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de janeiro de 2006, 452º da
fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de janeiro de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal