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DOU de 4/12/2002
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Regulamenta o Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.
84, inciso IV, e 153, § 1º , da Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º
O Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF será cobrado de conformidade com o disposto neste
Decreto.
TÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 2º O IOF incide sobre:
I - operações de crédito realizadas:
a) por instituições financeiras (Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, art. 1º);
b) por empresas que exercem as atividades de
prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a
pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) (Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15,
§ 1º, inciso III, alínea "d", e Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 58);
c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica
e pessoa física (Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, art. 13).
II - operações de câmbio (Lei nº
8.894, de 21 de junho de 1994, art. 5º);
III - operações de seguro realizadas por seguradoras (Lei nº 5.143, de 1966, art. 1º);
IV - operações relativas a títulos e valores mobiliários (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º);
V - operações com ouro ativo financeiro ou instrumento cambial (Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, art. 4º).
§ 1º A incidência definida no inciso I exclui a definida
no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do
título representativo de uma mesma operação de crédito (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 63, parágrafo único).
§ 2º Exclui-se da incidência do IOF referido no inciso I
a operação de crédito externo, sem prejuízo da incidência definida no inciso II
deste artigo.
TÍTULO II
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 3º O fato gerador do IOF é a entrega do
montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à
disposição do interessado (Lei nº 5.172, de
1966, art. 63, inciso I).
§ 1º Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre
operação de crédito:
I - na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;
II - no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada;
III - na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito;
IV - na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior;
V - na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito;
VI - na data da novação, composição, consolidação, confissão de
dívida e dos negócios assemelhados, observado o
disposto nos §§ 7º e 10 do art. 7º;
VII - na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito.
§ 2º O débito de encargos, exceto na hipótese do
§ 12 do art. 7º, não configura entrega ou colocação de recursos à
disposição do interessado.
§ 3º Considera-se nova operação de crédito o financiamento
de saldo devedor de conta-corrente de depósito, correspondente a crédito
concedido ao titular, quando a base de cálculo do IOF for apurada pelo
somatório dos saldos devedores diários.
§ 4º A expressão "operações de crédito" compreende as
operações de:
I - empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito
e desconto de títulos (Decreto-Lei nº 1.783,
de 18 de abril de 1980, art. 1º, inciso I);
II - alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring, de direitos creditórios resultantes de
vendas a prazo (Lei nº 9.532, de 1997, art.
58);
III - mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre
pessoa jurídica e pessoa física (Lei nº 9.779,
de 1999, art. 13).
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Dos Contribuintes
Art. 4º Contribuintes do IOF são as pessoas
físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Lei nº
8.894, de 1994, art. 3º, inciso I).
Parágrafo único. No caso de alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring, contribuinte é o alienante pessoa física ou jurídica.
Dos Responsáveis
Art. 5º São responsáveis pela cobrança do IOF e
pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional:
I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito
(Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 3º,
inciso I);
II - as empresas de factoring
adquirentes do direito creditório, nas hipóteses da alínea "b" do
inciso I do art. 2º (Lei nº 9.532, de
1997, art. 58, § 1º);
III - a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de
crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros (Lei nº 9.779, de 1999, art. 13, § 2º).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Alíquota
Art. 6º O IOF será cobrado à alíquota máxima de um vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor das
operações de crédito (Lei nº 8.894, de 1994,
art. 1º).
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda, tendo em
vista os objetivos das políticas monetária e fiscal, poderá estabelecer
alíquotas diferenciadas para as hipóteses de incidência de que trata este
Título (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º,
parágrafo único).
Da Base de Cálculo e das Alíquotas Reduzidas
Art. 7º A base de cálculo e respectiva alíquota
reduzida do IOF são (Lei nº 8.894, de 1994,
art. 1º, parágrafo único, e Lei nº
5.172, de 1966, art. 64, inciso I):
I - na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:
a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
II - na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido:
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
III - no adiantamento a depositante, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
b) mutuário pessoa física: 0,0041%;
IV - nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada liberação:
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
V - nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:
a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, a base de cálculo é o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos:
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
VI - nas operações referidas nos incisos I a V,
quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante
pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, de que trata
a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, em
que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado
o disposto no art. 47, inciso II: 0,00137% ou 0,00137% ao dia, conforme
o caso;
VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia.
§ 1º O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por
somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da
aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a
operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias, ainda que a
operação seja de pagamento parcelado.
§ 2º No caso de operação de crédito não liquidada no
vencimento, cuja tributação não tenha atingido a limitação prevista no § 1º,
a exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da
obrigação e a da sua liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses
previstas no § 7º.
§ 3º Na hipótese do § 2º, será cobrado o IOF
complementar, relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência,
mediante a aplicação da mesma alíquota sobre o valor não liquidado da obrigação
vencida, até atingir a limitação prevista no § 1º.
§ 4º O valor líquido a que se refere o inciso II deste
artigo corresponde ao valor nominal do título ou do direito creditório, deduzidos
os juros cobrados antecipadamente.
§ 5º No caso de adiantamento concedido sobre cheque em
depósito, a tributação será feita na forma estabelecida para desconto de
títulos, observado o disposto no inciso XXIII do art. 8º.
§ 6º No caso de cheque admitido em depósito e devolvido
por insuficiência de fundos, a base de cálculo do IOF será igual ao valor a
descoberto, verificado na respectiva conta, pelo seu débito, na forma
estabelecida para o adiantamento a depositante.
§ 7º Na prorrogação, renovação,
novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados,
de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de
cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada,
sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita,
aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.
§ 8º No caso do § 7º, se a base de cálculo
original for o somatório mensal dos saldos devedores diários, a base de cálculo
será o novo valor renegociado na operação, com exclusão da parte amortizada na
data do negócio.
§ 9º Sem exclusão da cobrança do IOF prevista no
§ 7º, havendo entrega ou colocação de novos valores à disposição do
interessado, esses constituirão nova base de cálculo.
§ 10. No caso de novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados de operação de crédito em que haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o novo valor renegociado na operação.
§ 11. Nos casos dos §§ 8º, 9º e
§ 12. Os encargos integram a base de cálculo quando o IOF for apurado pelo somatório dos saldos devedores diários.
§ 13. Nas operações de crédito decorrentes de registros ou lançamentos contábeis ou sem classificação específica, mas que, pela sua natureza, importem colocação ou entrega de recursos à disposição de terceiros, seja o mutuário pessoa física ou jurídica, as alíquotas serão aplicadas na forma dos incisos I a VI, conforme o caso.
Da Alíquota Zero
Art. 8º A alíquota é reduzida a zero na operação de crédito:
I - em que figure como tomadora cooperativa, observado o disposto no art. 47, inciso I;
II - realizada entre cooperativa de crédito e seus associados;
III - à exportação, bem como de amparo à produção ou estímulo à exportação;
IV - rural, destinada a investimento, custeio e comercialização,
observado o disposto no § 3º ;
V - realizada por caixa econômica, sob garantia de penhor civil de jóias, de pedras preciosas e de outros objetos;
VI - realizada por instituição financeira, referente a repasse de recursos do Tesouro Nacional destinados a financiamento de abastecimento e formação de estoques reguladores ou referente a repasse de recursos obtidos em moeda estrangeira no exterior, em qualquer de suas fases;
VII - realizada entre instituição financeira e outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a operação seja permitida pela legislação vigente;
VIII - em que o tomador seja estudante, realizada por meio do Fundo
de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001;
IX - efetuada com recursos da Agência Especial de Financiamento Industrial - Finame;
X - realizada ao amparo da Política de Garantia de Preços Mínimos - Empréstimos do Governo Federal (EGF);
XI - relativa a empréstimo de título público, quando esse permanecer custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, e servir de garantia prestada a terceiro na execução de serviços e obras públicas;
XII - efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados;
XIII - relativa a adiantamento de salário concedido por pessoa jurídica aos seus empregados, para desconto em folha de pagamento ou qualquer outra forma de reembolso;
XIV - relativa a transferência de bens objeto de alienação fiduciária, com sub-rogação de terceiro nos direitos e obrigações do devedor, desde que mantidas todas as condições financeiras do contrato original;
XV - em que o tomador do crédito seja órgão da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional, partido político, inclusive suas fundações, entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
XVI - realizada por instituição financeira na qualidade de gestora, mandatária, ou agente de fundo ou programa do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, instituído por lei, cuja aplicação do recurso tenha finalidade específica;
XVII - relativa a adiantamento sobre o valor de resgate de apólice de seguro de vida individual e de título de capitalização;
XVIII - relativa a adiantamento de contrato de câmbio de exportação;
XIX - relativa a aquisição de ações ou de participação em empresa, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização;
XX - resultante de repasse de recursos de fundo ou programa do Governo Federal vinculado à emissão pública de valores mobiliários;
XXI - relativa a devolução antecipada do IOF indevidamente cobrado e recolhido pelo responsável, enquanto aguarda a restituição pleiteada, e desde que não haja cobrança de encargos remuneratórios;
XXII - realizada por agente financeiro com recursos oriundos de
programas federais, estaduais ou municipais, instituídos com a finalidade de
implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos previstos no
art. 12 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de
1998;
XXIII - relativa a adiantamento concedido sobre cheque em depósito, remetido à compensação nos prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Quando houver desclassificação ou
descaracterização, total ou parcial, de operação de crédito rural ou de
adiantamento de contrato de câmbio, tributada à alíquota zero, o IOF será
devido a partir da ocorrência do fato gerador, e será calculado à alíquota
correspondente à operação, conforme previsto no art. 7º, incidente sobre
o valor desclassificado ou descaracterizado, sem prejuízo do disposto no art.
56.
§ 2º Quando houver falta de comprovação ou
descumprimento de condição, ou desvirtuamento da finalidade dos recursos, total
ou parcial, de operação tributada à alíquota zero, o IOF será devido a partir
da ocorrência do fato gerador, e será calculado à alíquota correspondente à
operação, conforme previsto no art. 7º, acrescido de juros e multa de
mora, sem prejuízo do disposto no art. 56, conforme o caso.
§ 3º No caso de operação de comercialização, na
modalidade de desconto de nota promissória rural ou duplicata rural, a alíquota
zero é aplicável somente quando o título for emitido em decorrência de venda de
produção própria.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Art. 9º É isenta do IOF a operação de crédito:
I - para fins habitacionais, inclusive a destinada à infra-estrutura e
saneamento básico relativos a programas ou projetos que tenham a mesma
finalidade (Decreto-Lei nº 2.407, de 5 de
janeiro de 1988);
II - realizada mediante conhecimento de depósito e warrant,
representativos de mercadorias depositadas para exportação, em entreposto
aduaneiro (Decreto-Lei nº 1.269, de 18 de
abril de 1973, art. 1º, e Lei nº 8.402,
de 8 de janeiro de 1992, art. 1º, inciso XI);
III - com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte (FNO), do Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste (FCO) (Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, art. 8º);
IV - efetuada por meio de cédula e nota de crédito à exportação (Lei nº 6.313, de 16 de dezembro de 1975, art. 2º,
e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º,
inciso XII);
V - em que o tomador de crédito seja a entidade binacional Itaipu
(art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto nº
72.707, de 28 de agosto de 1973);
VI - para a aquisição de automóvel de passageiros, de fabricação
nacional, com até 127 HP de potência bruta (SAE), na forma do art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
VII - em que o tomador seja trabalhador desempregado ou subempregado,
titular de financiamento do denominado Projeto Balcão de Ferramentas, destinado
à aquisição de maquinário, equipamentos e ferramentas que possibilitem a
aquisição de bens e a prestação de serviços à comunidade, na forma do inciso V
do art. 72 da Lei nº 8.383, de 1991;
VIII - contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia,
diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas
para esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República da Bolívia (Acordo promulgado
pelo Decreto nº 2.142, de 5 de fevereiro de
1997, art. 1º).
IX - em que os tomadores sejam missões diplomáticas, repartições
consulares de carreira, representações de organismos internacionais e regionais
de caráter permanente, de que o Brasil seja membro (Convenção de Viena sobre
Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº
61.078, de 26 de julho de 1967, art. 32, e Decreto nº
95.711, de 10 de fevereiro de 1988, art. 1º);
X - contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação
consular e funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de
privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil
(Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, art. 34).
§ 1º O disposto nos incisos IX e X não se aplica aos
consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares
promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967,
art. 58).
§ 2º O disposto no inciso X não se aplica aos
funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção
de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº
61.078, de 1967, art. 71, e Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas
promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965,
art. 37).
§ 3º Os membros das famílias dos funcionários
mencionados no inciso X, desde que com eles mantenham relação de dependência
econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento
estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre Relações Consulares
promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967,
art. 71, e Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo
Decreto nº 56.435, de 1965, art. 37).
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 10. O IOF será cobrado:
I - no primeiro dia útil do mês subseqüente ao de apuração, nas hipóteses em que a apuração da base de cálculo seja feita no último dia de cada mês;
II - na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e negócios assemelhados;
III - na data da operação de desconto;
IV - na data do pagamento, no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento;
V - até o décimo dia subseqüente à data da caracterização do descumprimento ou da falta de comprovação do cumprimento de condições, total ou parcial, de operações isentas ou tributadas à alíquota zero ou da caracterização do desvirtuamento da finalidade dos recursos decorrentes das mesmas operações;
VI - até o décimo dia subseqüente à data da desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de operação de crédito rural ou de adiantamento de contrato de câmbio, quando feita pela própria instituição financeira, ou do recebimento da comunicação da desclassificação ou descaracterização;
VII - na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado, nos demais casos.
Parágrafo único. O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional
até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança (Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 83, inciso
II, alínea "b").
TÍTULO III
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 11. O fato gerador do IOF é a entrega de moeda
nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à
disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou
nacional entregue ou posta à disposição por este (Lei nº
5.172, de 1966, art. 63, inciso II).
Parágrafo único. Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da liquidação da operação de câmbio.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Dos Contribuintes
Art. 12. São contribuintes do IOF os compradores ou
vendedores de moeda estrangeira nas operações referentes às transferências
financeiras para o ou do exterior, respectivamente, compreendendo as operações
de câmbio manual (Lei nº 8.894, de 1994, art.
6º).
§ 1º As transferências financeiras compreendem os
pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira, independentemente da forma de
entrega e da natureza das operações.
Dos Responsáveis
§ 2º São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu
recolhimento ao Tesouro Nacional as instituições autorizadas a operar em câmbio
(Lei nº 8.894, de 1994, art. 6º,
parágrafo único).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Base de Cálculo
Art. 13. A base de cálculo do IOF é o montante em
moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor,
em moeda estrangeira, da operação de câmbio (Lei nº
5.172, de 1966, art. 64, inciso II).
§ 1º As bonificações eventualmente pactuadas integram a base de
cálculo.
§ 2º Na operação de câmbio destinada à liquidação de
compromisso oriundo de financiamento à importação, a base de cálculo será
constituída apenas das parcelas de capital.
§ 3º Na operação de câmbio relativa ao pagamento de
importação que englobe valor de comissão devida a agente, no País, a base de
cálculo será:
I - a parcela efetivamente remetida ao exterior, quando o valor da comissão for pago ao agente, no País, em "conta gráfica";
II - o valor efetivamente aplicado na liquidação do contrato de câmbio, deduzida a parcela correspondente à comissão que, prévia e comprovadamente, tenha sido paga ao agente, no País, mediante transferência do exterior.
Da Alíquota
Art. 14. A alíquota do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei nº 8.894, de 1994, art. 5º).
§ 1º A alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo
enumerados:
I - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso III: dois por cento;
II - sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco por cento;
III - nas demais operações de câmbio, inclusive nas destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior quando forem usuários do cartão a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias: zero.
§ 2º No caso de operações de empréstimo em moeda via
lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou
total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a primeira data prevista de exercício definirá a
incidência do imposto prevista no inciso II.
§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista os
objetivos das políticas monetária, fiscal e cambial, poderá estabelecer
alíquotas diferenciadas para as hipóteses de incidência de que trata este
Título (Lei nº 8.894, de 1994, art. 5º,
parágrafo único).
Art. 15. Quando houver descumprimento ou falta de comprovação
do cumprimento de condições, total ou parcial, de operações tributadas à
alíquota zero ou reduzida, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do IOF,
calculado à alíquota normal para a operação, acrescido de juros moratórios e
multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 72 da
Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO E DA REDUÇÃO DO IOF
Da Isenção
Art. 16. É isenta do IOF a operação de câmbio:
I - realizada para pagamento de bens importados (Decreto-Lei nº 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 6º, e
Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
XIII);
II - em que o comprador ou o vendedor da moeda estrangeira seja a
entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 1973);
III - contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia,
diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas
para esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República da Bolívia (Acordo promulgado
pelo Decreto nº 2.142, de 1997, art. 1º);
IV - realizada para pagamento de bens importados destinados aos empreendimentos
que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na
Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas
regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Agências de
Desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2010 (Lei nº
9.808, de 20 de julho de 1999, art. 4º, inciso I, Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e Medida
Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de
2001);
V - em que os compradores ou vendedores da moeda estrangeira sejam
missões diplomáticas, repartições consulares de carreira, representações de
organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil
seja membro (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto
nº 61.078, de 1967, art. 32, e Decreto nº 95.711, de 1988, art. 1º);
VI - contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou
representação consular e funcionário estrangeiro de organismo internacional que
goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o
Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, art. 34).
§ 1º O disposto nos incisos V e VI não se aplica aos
consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares
promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967,
art. 58).
§ 2º O disposto no inciso VI não se aplica aos
funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção
de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº
61.078, de 1967, art. 71, e Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas
promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965,
art. 37).
§ 3º Os membros das famílias dos funcionários
mencionados no inciso VI, desde que com eles mantenham relação de dependência
econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento
estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre Relações Consulares
promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967,
art. 71, e Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo
Decreto nº 56.435, de 1965, art. 37).
Da Redução do IOF
Art. 17. À empresa industrial e agropecuária que
executar Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou
Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA é
assegurada a redução de vinte e cinco por cento do IOF, quando a operação de
câmbio for relativa a valor pago, remetido ou creditado a beneficiário
residente ou domiciliado no exterior, a título de royalties,
de assistência técnica ou científica e de serviços especializados previstos em
contrato de transferência de tecnologia averbado nos termos do Código da
Propriedade Industrial (Lei nº 8.661, de 2 de
junho de 1993, art. 4º, inciso V, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 59).
Parágrafo único. O benefício referido neste artigo fica
subordinado ao cumprimento das condições previstas no Decreto nº 949, de 5 de outubro de 1993, que regulamenta a
Lei nº 8.661, de 1993.
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 18. O IOF será cobrado na data da liquidação da operação de câmbio.
Parágrafo único. O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional
até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança (Lei nº 8.981, de 1995, art. 83, inciso II, alínea
"b").
TÍTULO IV
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE SEGURO
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 19. O fato gerador do IOF é o recebimento do
prêmio (Lei nº 5.143, de 1966, art. 1º,
inciso II).
§ 1º A expressão "operações de seguro"
compreende seguros de vida e congêneres, seguro de acidentes pessoais e do
trabalho, seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados
(Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 1º,
incisos II e III).
§ 2º Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no
ato do recebimento total ou parcial do prêmio.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Dos contribuintes
Art. 20. Contribuintes do IOF são as pessoas
físicas ou jurídicas seguradas (Decreto-Lei nº
1.783, de 1980, art. 2º).
Dos Responsáveis
§ 1º São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu
recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras ou as instituições financeiras
a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 3º, inciso II, e
Decreto-Lei nº 2.471,
de 1º de setembro de 1988, art. 7º).
§ 2º A seguradora é responsável pelos dados constantes
da documentação remetida para cobrança.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Base de Cálculo
Art. 21. A base de cálculo do IOF é o valor dos
prêmios pagos (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980,
art. 1º, incisos II e III).
Da Alíquota
Art. 22. A alíquota do IOF é de vinte e cinco por
cento (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de
1998, art. 15).
§ 1º A alíquota do IOF fica reduzida:
I - a zero, nas seguintes operações:
a) de resseguro;
b) de seguro obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação;
c) de seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias;
d) de seguro contratado no Brasil, referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II;
e) em que o segurado seja órgão da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional;
f) em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência;
g) de seguro aeronáutico e de seguro de responsabilidade civil pagos por transportador aéreo;
II - nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois por cento;
III - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, excluídas aquelas de que trata a alínea "f" do inciso I:
a) quatro por cento, a partir de 1º de setembro de
b) dois por cento, de 1º de setembro de
c) zero, a partir de 1º de setembro de 2006; e
IV - nas demais operações de seguro: sete por cento.
§ 2º O disposto na alínea "g" do inciso I do
§ 1º aplica-se somente a seguro contratado por companhia aérea que
tenha por objeto principal o transporte remunerado de passageiros ou de cargas.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Art. 23. É isenta do IOF a operação de seguro:
I - em que o segurado seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do
Tratado promulgado pelo Decreto nº 72.707, de
1973);
II - contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia,
diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas
para esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República da Bolívia (Acordo promulgado
pelo Decreto nº 2.142, de 1997, art. 1º
);
III - rural (Decreto-Lei nº 73, de
21 de novembro de 1966, art. 19);
IV - em que os segurados sejam missões diplomáticas, repartições
consulares de carreira, representações de organismos internacionais e regionais
de caráter permanente, de que o Brasil seja membro (Convenção de Viena sobre
Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº
61.078, de 1967, art. 32, e Decreto nº 95.711,
de 1988, art. 1º);
V - contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou
representação consular e funcionário estrangeiro de organismo internacional que
goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o
Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, art. 34).
§ 1º O disposto nos incisos IV e V não se aplica aos
consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares
promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967,
art. 58).
§ 2º O disposto no inciso V não se aplica aos
funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção
de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº
61.078, de 1967, art. 71, e Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas
promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965,
art. 37).
§ 3º Os membros das famílias dos funcionários
mencionados no inciso V, desde que com eles mantenham relação de dependência
econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento
estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada
pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 71, e
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, art. 37).
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 24. O IOF será cobrado na data do recebimento total ou parcial do prêmio.
Parágrafo único. O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional
até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança (Lei nº 8.981, de 1995, art. 83, inciso II, alínea
"b").
TÍTULO V
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OUVALORES MOBILIÁRIOS
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 25. O fato gerador do IOF é a aquisição,
cessão, resgate, repactuação ou pagamento para
liquidação de títulos e valores mobiliários (Lei nº
5.172, de 1966, art. 63, inciso IV, e Lei nº 8.894,
de 1994, art. 2º, inciso II, alíneas "a" e "b").
§ 1º Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no
ato da realização das operações de que trata este artigo.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer
operação financeira, independentemente da qualidade ou da forma jurídica de
constituição do beneficiário da operação ou do seu titular, estando abrangidos,
entre outros, os fundos de investimentos e carteiras de títulos e valores
mobiliários, fundos ou programas, ainda que sem personalidade jurídica,
entidades de direito público, beneficentes, de assistência social, de
previdência privada e de educação.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Dos Contribuintes
Art. 26. Contribuintes do IOF são:
I - os adquirentes de títulos ou valores mobiliários e os titulares
de aplicações financeiras (Decreto-Lei nº
1.783, de 1980, art. 2º, Lei nº 8.894,
de 1994, art. 3º, inciso II);
II - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no inciso IV do
art. 27 (Lei nº 8.894, de 1994, art. 3º,
inciso III).
Dos Responsáveis
§ 1º São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu
recolhimento ao Tesouro Nacional (Decreto-Lei nº
1.783, de 1980, art. 3º, inciso IV, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 28):
I - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, em relação às aplicações financeiras realizadas em seu nome, por conta de terceiros e tendo por objeto recursos destes;
III - a instituição que liquidar a operação perante o beneficiário final, no caso de operação realizada por meio do Selic ou da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - Cetip;
IV - a instituição administradora do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi;
V - o administrador do fundo de investimento;
VI - a instituição que intermediar a operação junto ao investidor no caso de resgate nas operações com opções negociadas no mercado de balcão;
VII - a instituição que intermediar recursos, junto a clientes, para aplicações em fundos de investimentos administrados por outra instituição, na forma prevista em normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
VIII - a instituição que receber as importâncias referentes à
subscrição das quotas do Fundo de Investimento Imobiliário e do Fundo Mútuo de
Investimento
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, ficam
as entidades ali relacionadas obrigadas a apresentar, à instituição financeira,
declaração de que estão operando por conta de terceiros e com recursos destes.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso VII do § 1º,
a instituição intermediadora dos recursos deverá
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
28, § 1º, e art. 16 da Lei nº
9.779, de 1999):
I - manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a identificação, a qualquer tempo, de cada cliente e dos elementos necessários à apuração do imposto por ele devido;
II - fornecer à instituição administradora do fundo de investimento, individualizados por código de cliente, os valores das aplicações, resgates e imposto cobrado;
III - prestar à Secretaria da Receita Federal todas as informações decorrentes da responsabilidade pela cobrança do imposto.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Base de Cálculo
Art. 27. A base de cálculo do IOF é o valor (Lei nº 8.894, de 1994, art. 2º, II):
I - de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários;
II - da operação de financiamento realizada em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas;
III - de aquisição ou resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento;
IV - do pagamento para a liquidação das operações referidas no inciso I, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da operação.
§ 1º Na hipótese do inciso IV deste artigo, o valor do
IOF está limitado à diferença positiva entre noventa e cinco por cento do valor
inicial da operação e o correspondente valor de resgate ou cessão.
§ 2º Serão acrescidos ao valor da cessão ou resgate de
títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos, a qualquer
título, pelo cedente ou aplicador, durante o período da operação.
§ 3º O disposto nos incisos I e III abrange quaisquer
operações consideradas como de renda fixa.
Das Alíquotas
Art. 28. O IOF será cobrado à alíquota máxima de um
vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor das operações com títulos e
valores mobiliários (Lei nº 8.894, de 1994,
art. 1º).
Art. 29. A alíquota de que trata o art. 28
aplica-se, inclusive, nas operações com títulos e valores mobiliários de renda
fixa e de renda variável, efetuadas com recursos provenientes de aplicações
feitas por investidores estrangeiros em quotas de Fundo de Investimento
Imobiliário e de Fundo Mútuo de Investimento
I - quando referido fundo não for constituído ou não entrar em funcionamento regular: dez por cento;
II - no caso de fundo já constituído e em funcionamento regular, até um ano da data do registro das quotas na Comissão de Valores Mobiliários: cinco por cento.
Art. 30. O IOF será cobrado sobre o valor de resgate de quotas dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, de acordo com o período compreendido entre as datas da primeira aplicação e de resgate, às seguintes alíquotas:
I - até um ano: cinco por cento;
II - acima de um ano: zero.
Parágrafo único. O imposto de que trata o caput fica limitado ao rendimento produzido pela aplicação.
Art. 31. O IOF será cobrado à alíquota de zero vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor de resgate de quotas de fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, na hipótese de o investidor resgatar quotas antes de completado o prazo de carência para crédito dos rendimentos.
Parágrafo único. O IOF de que trata este artigo fica limitado à diferença entre o valor da quota, no dia do resgate, multiplicado pelo número de quotas resgatadas, deduzido o valor do imposto de renda, se houver, e o valor pago ou creditado ao quotista.
Art. 32. (Revogado pelo Decreto nº 5.172, de 06/08/2004)
Art. 33. O IOF será cobrado à alíquota de um por cento ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela constante do Anexo.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I - às operações realizadas no mercado de renda fixa;
II - ao resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de
investimento, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º.
§ 2º Ficam sujeitas à alíquota zero as operações:
I - de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento;
III - do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas;
IV - de resgate de quotas dos fundos de investimento em ações, assim considerados pela legislação do imposto de renda;
V - de titularidade de órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional, de partido político, inclusive suas fundações, e de entidade sindical de trabalhadores.
§ 3º O disposto no inciso III do § 2º não se
aplica às operações conjugadas de que trata o art. 65, § 4º, alínea
"a", da Lei nº 8.981, de 1995.
§ 4º O disposto neste artigo não modifica a incidência do IOF:
I - nas operações de que trata o art. 29;
II - no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista no art. 31;
III - nas operações com opções negociadas no mercado de balcão, na forma prevista no art. 32.
§ 5º A incidência de que trata o inciso II do § 4º
exclui a cobrança do IOF prevista neste artigo.
Art. 34. A alíquota fica reduzida a zero nas demais operações com títulos e valores mobiliários de renda fixa e de renda variável.
Art. 35. O Ministro de Estado da Fazenda, tendo em
vista os objetivos das políticas monetária e fiscal, poderá estabelecer
alíquotas diferenciadas para as hipóteses de incidência de que trata este
Título (Lei nº 8.894, de 1994, art.1º,
parágrafo único).
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Art. 36. São isentas do IOF as operações com títulos e valores mobiliários:
I - em que o adquirente seja a entidade binacional Itaipu (art. XII
do Tratado promulgado pelo Decreto nº 72.707,
de 1973);
II - efetuadas com recursos e em benefício dos Fundos Constitucionais
de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste
(FCO) (Lei nº 7.827, de 1989, art. 8º);
III - de negociações com Cédula de Produto Rural realizadas nos
mercados de bolsas e de balcão (Lei nº 8.929,
de 22 de agosto de 1994, art. 19, § 2º);
IV - em que os adquirentes sejam missões diplomáticas, repartições
consulares de carreira, representações de organismos internacionais e regionais
de caráter permanente, de que o Brasil seja membro (Convenção de Viena sobre Relações
Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078.
de 1967, art. 32, e Decreto nº 95.711, de
1988, art. 1º);
V - em que o adquirente seja funcionário estrangeiro de missão
diplomática ou representação consular e funcionário estrangeiro de organismo
internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de
acordo firmado com o Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas
promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965,
art. 34).
§ 1º O disposto nos incisos IV e V não se aplica aos
consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares
promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967,
art. 58).
§ 2º O disposto no inciso V não se aplica aos funcionários
estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção de Viena
sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº
61.078, de 1967, art. 71, e Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas
promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965,
art. 37).
§ 3º Os membros das famílias dos funcionários
mencionados no inciso V, desde que com eles mantenham relação de dependência
econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento
estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre Relações Consulares
promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967,
art. 71, e Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo
Decreto nº 56.435, de 1965, art. 37).
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 37. O IOF será cobrado na data da liquidação financeira da operação.
§ 1º No caso de repactuação, o IOF será
cobrado na data da ocorrência do fato gerador.
§ 2º O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o
terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança (Lei nº 8.981, de 1995, art. 83, inciso II, alínea
"b").
TÍTULO VI
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES COM OURO ATIVO FINANCEIRO OU
INSTRUMENTO CAMBIAL
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 38. O ouro ativo financeiro ou instrumento
cambial sujeita-se, exclusivamente, à incidência do IOF (Lei nº 7.766, de 1989, art. 4º).
§ 1º Entende-se por ouro ativo financeiro ou instrumento
cambial, desde sua extração, inclusive, o ouro que, em qualquer estado de
pureza, em bruto ou refinado, for destinado ao mercado financeiro ou à execução
da política cambial do País, em operação realizada com a interveniência
de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições
autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Enquadra-se na definição do § 1º deste artigo o
ouro:
I - envolvido em operações de tratamento, refino, transporte, depósito ou custódia, desde que formalizado compromisso de destiná-lo ao Banco Central do Brasil ou à instituição por ele autorizada;
II - adquirido na região de garimpo, onde o ouro é extraído, desde que, na saída do município, tenha o mesmo destino a que se refere o inciso I;
III - importado, com interveniência das instituições mencionadas no inciso I.
§ 3º O fato gerador do IOF é a primeira aquisição do
ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, efetuada por instituição
autorizada integrante do Sistema Financeiro Nacional (Lei nº
7.766, de 1989, art. 8º).
§ 4º Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF:
I - na data da aquisição;
II - no desembaraço aduaneiro, quando se tratar de ouro físico oriundo do exterior.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES
Art. 39. Contribuintes do IOF são as instituições
autorizadas pelo Banco Central do Brasil que efetuarem a primeira aquisição do
ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial (Lei nº
7.766, de 1989, art. 10).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Base de Cálculo
Art. 40. A base de cálculo do IOF é o preço de aquisição
do ouro, desde que dentro dos limites de variação da cotação vigente no mercado
doméstico, no dia da operação (Lei nº 7.766,
de 1989, art. 9º).
Parágrafo único. Tratando-se de ouro físico, oriundo do exterior, o preço de aquisição, em moeda nacional, será determinado com base no valor de mercado doméstico na data do desembaraço aduaneiro.
Da Alíquota
Art. 41. A
alíquota do IOF é de um por cento sobre o preço de aquisição (Lei nº 7.766, de 1989, art. 4º, parágrafo único).
CAPÍTULO IV
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 42. O IOF será cobrado na data da primeira
aquisição do ouro, ativo financeiro, efetuada por instituição financeira,
integrante do Sistema Financeiro Nacional (Lei nº
7.766, de 1989, art. 8º).
§ 1º O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o
terceiro dia útil da semana subseqüente a de ocorrência do fato gerador (Lei nº 8.981, de 1995, art. 83, inciso II, alínea
"a").
§ 2º O recolhimento do IOF deve ser efetuado no
município produtor ou no município em que estiver localizado o
estabelecimento-matriz do contribuinte, devendo ser indicado, no documento de
arrecadação, o Estado ou o Distrito Federal e o Município, conforme a origem do
ouro (Lei nº 7.766, de 1989, art. 12).
§ 3º Tratando-se de ouro oriundo do exterior,
considera-se Município e Estado de origem o de ingresso do ouro no País (Lei nº 7.766, de 1989, art. 6º).
§ 4º A pessoa jurídica adquirente fará constar da nota
de aquisição o Estado ou o Distrito Federal e o Município de origem do ouro
(Lei nº 7.766, de 1989, art. 7º).
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Manutenção de Informações
Art. 43. As pessoas jurídicas que efetuarem operações sujeitas à incidência do IOF devem manter à disposição da fiscalização, pelo prazo prescricional, as seguintes informações:
I - relação diária das operações tributadas, com elementos identificadores da operação (beneficiário, espécie, valor e prazo) e o somatório diário do tributo;
II - relação diária das operações isentas ou tributadas à alíquota zero, com elementos identificadores da operação (beneficiário, espécie, valor e prazo);
III - relação mensal dos empréstimos em conta, inclusive excessos de limite, de prazo de até trezentos e sessenta e quatro dias, tributados com base no somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês, contendo nome do beneficiário, somatório e valor do IOF cobrado;
IV - relação mensal dos adiantamentos a depositantes, contendo nome do devedor, valor e data de cada parcela tributada e valor do IOF cobrado;
V - relação mensal dos excessos de limite, relativos aos contratos com prazo igual ou superior a trezentos e sessenta e cinco dias ou com prazo indeterminado, contendo nome do mutuário, limite, valor dos excessos tributados e datas das ocorrências.
Parágrafo único. Além das exigências previstas nos incisos I e II, as seguradoras deverão manter arquivadas as informações que instruírem a cobrança bancária.
Art. 44. Serão efetuados de forma centralizada pelo
estabelecimento-matriz da pessoa jurídica os recolhimentos do imposto,
ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 42.
Parágrafo único. O estabelecimento-matriz deverá manter registros que segreguem as operações de cada estabelecimento cobrador e que permitam demonstrar, com clareza, cada recolhimento efetuado.
Registro Contábil do Imposto
Art. 45. Nas pessoas jurídicas responsáveis pela cobrança e pelo recolhimento, o IOF cobrado é creditado em título contábil próprio e subtítulos adequados à natureza de cada incidência do imposto.
Art. 46. A conta que registra a cobrança do IOF é debitada somente:
I - no estabelecimento cobrador, pela transferência para o estabelecimento centralizador do recolhimento do imposto;
II - no estabelecimento centralizador do imposto, pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor arrecadado, observados os prazos regulamentares;
III - por estorno, até a data do recolhimento ao Tesouro Nacional, de registro de qualquer natureza feito indevidamente no período, ficando a documentação comprobatória arquivada no estabelecimento que o processar, à disposição da fiscalização.
Obrigações do Responsável
Art. 47. Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isenção ou alíquota reduzida, cabe ao responsável pela cobrança e recolhimento do IOF exigir, no ato da realização das operações:
I - no caso de cooperativa, declaração, em duas vias, por ela firmada
de que atende aos requisitos da legislação cooperativista (Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971);
II - no caso de empresas optantes pelo
Simples, o mutuário da operação de crédito deverá apresentar à pessoa jurídica
mutuante declaração, em duas vias, de que se enquadra como pessoa jurídica
sujeita ao regime tributário de que trata a Lei nº
9.317, de 1996, e que o signatário é seu representante legal e está ciente de
que a falsidade na prestação desta informação o sujeitará, juntamente com as
demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação
criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código
Penal) e ao crime contra a ordem tributária (Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990, art. 1º );
III - nos demais casos, a documentação exigida pela legislação específica.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II, o responsável pela cobrança do IOF arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida como recibo.
Ouro - Documentário Fiscal
Art. 48. As operações com ouro, ativo financeiro ou
instrumento cambial, e a sua destinação, devem ser comprovadas mediante
documentário fiscal instituído pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 7.766, de 1989, art. 3º).
Parágrafo único. O transporte do ouro, ativo financeiro, para
qualquer parte do território nacional, será acobertado exclusivamente por nota
fiscal integrante da documentação mencionada (Lei nº
7.766, de 1989, art. 3º, § 1º).
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Do pagamento ou recolhimento fora dos prazos
Art. 49. O IOF não pago ou não recolhido no prazo
previsto neste Decreto será acrescido de (Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 5º, § 3º, e art. 61):
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a vinte por cento.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento do IOF.
Art. 50. Nos casos de lançamento de ofício, serão
aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de
imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44):
I - setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou
recolhimento, de pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o
acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração
inexata, excetuada a hipótese do inciso II (Lei nº
9.430, de 1966, art. 44, inciso I);
II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de
fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso II);
Parágrafo único. As multas de que tratam os incisos I e II do caput
serão exigidas (Lei nº 9.430, de 1996, art.
44, § 1º):
I - juntamente com o IOF, quando não houver sido anteriormente pago;
II - isoladamente, se o IOF houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora.
Agravamento de penalidade
Art. 51. As multas a que se referem os incisos I e
II do caput do art. 50 passarão a ser de cento e doze vírgula cinco por
cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de
não-atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, inciso I):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o art. 72 da Medida Provisória 2.158-35, de 2001;
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 da Lei
nº 9.430, de 1996.
Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial
Art. 52 Não caberá lançamento de multa de ofício na
constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, cuja
exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da
Lei nº 5.172, de 1966 (Lei nº
9.430, de 1996, art. 63, e Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 70).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente,
aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do
início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 1º).
§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a
medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da
medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial
que considerar devido o imposto (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 63, § 2º).
Redução de penalidade
Art. 53. Será concedida redução de cinqüenta por
cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar
o pagamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei nº
8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 6º, e Lei nº
9.430, de 1996, art. 44, § 3º).
§ 1º Se houver impugnação tempestiva, a redução será de
trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da
ciência da decisão de primeira instância (Lei nº
8.218, de 1991, art. 6º, parágrafo único).
§ 2º Será concedida redução de quarenta por cento da
multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o
parcelamento do débito no prazo legal de impugnação, observado que (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60):
I - havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento
se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da
primeira instância (Lei nº 8.383, de 1991,
art. 60, § 1º);
II - a rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das
normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa
proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei nº
8.383, de 1991, art. 60, § 2º).
Art. 54. A pessoa física ou jurídica submetida a
ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o
vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de
fiscalização, o imposto já declarado, de que for sujeito passivo como
contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de
procedimento espontâneo (Lei nº 9.430, de
1996, art. 47, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
70).
Infrações às normas relativas à prestação de informações
Art. 55. O descumprimento das obrigações acessórias
exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº
9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57):
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples, os valores e o percentual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta por cento.
Casos especiais de infração
Art. 56. Sem prejuízo da pena criminal cabível, são
aplicáveis ao contribuinte ou ao responsável pela cobrança e pelo recolhimento
do IOF as seguintes multas (Lei nº 5.143, de
1966, art. 6º; Decreto-Lei nº 2.391, de
18 de dezembro de 1987, Lei nº 7.730, de 31 de
janeiro de 1989, art. 27, Lei nº 7.799, de 10
de julho de 1989, art. 66, Lei nº 8.178, de 1º
de março de 1991, art. 21, Lei nº 8.218, de 1991,
arts. 4º a 6º e 10, Lei nº 8.383, de 1991, arts. 3º
e 60, Lei nº 9.249, de 1995, art. 30):
I - R$ 2.867,30 (dois mil oitocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) pela falsificação ou adulteração de guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou recolhimento do IOF ou pela co-autoria na prática de qualquer dessas faltas;
II - R$ 2.007,11 (dois mil e sete reais e onze centavos) pelo embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora, ou pela recusa da exibição de livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou recolhimento do IOF, quando solicitados pela fiscalização.
Bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas
Art. 57. A inobservância do prazo a que se refere o
§ 3º do art. 61 sujeitará as bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas à multa de R$ 828,70 (oitocentos e vinte e oito reais e
setenta centavos) por dia útil de atraso (Lei nº
8.021, de 12 de abril de 1990, art. 7º, §1º, Lei nº 8.178, de 1991, art. 21, Lei nº
8.218, de 1991, art. 10, Lei nº 8.383, de
1991, art. 3º, e Lei nº 9.249, de 1995,
art. 30).
Ouro - Apreensão
Art. 58. O ouro ativo financeiro ou instrumento
cambial acompanhado por documentação fiscal irregular será objeto de apreensão
pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº
7.766, de 1989, art. 3º, § 2º).
§ 1º Feita a apreensão do ouro, será intimado
imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo
de vinte e quatro horas, os documentos comprobatórios da regularidade da
operação.
§ 2º Decorrido o prazo da intimação sem que sejam
apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfizerem os
requisitos legais, será lavrado auto de infração.
Art. 59. O ouro ativo financeiro ou instrumento cambial apreendido poderá ser restituído, antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão.
Parágrafo único. Na hipótese de falta de identificação do contribuinte, o ouro apreendido poderá ser restituído, a requerimento do responsável em cujo poder for encontrado, mediante depósito do valor do IOF e da multa aplicável no seu grau máximo ou de prestação de fiança idônea.
Art. 60. Depois do trânsito em julgado da decisão administrativa, o ouro ativo financeiro ou instrumento cambial que não for retirado dentro de trinta dias, contados da data da ciência da intimação do último despacho, ficará sob a guarda do Banco Central do Brasil em nome da União e, transcorrido o qüinqüênio prescricional, será incorporado ao patrimônio do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DO IOF
Art. 61. Compete à Secretaria da Receita Federal a
administração do IOF, incluídas as atividades de arrecadação, tributação e
fiscalização (Decreto-Lei nº 2.471, de 1988,
art. 3º).
§ 1º No exercício de suas atribuições, a Secretaria da
Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, poderá proceder ao
exame de documentos, livros e registros dos contribuintes do IOF e dos responsáveis
pela sua cobrança e recolhimento, independentemente de instauração de processo
(Decreto-Lei nº 2.471, de 1988, art. 3º,
§ 1º).
§ 2º A autoridade fiscal do Ministério da Fazenda poderá
proceder a exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de
esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas,
inclusive em relação a terceiros (Lei nº
8.021, de 1990, art. 7º).
§ 3º As informações a que se refere o § 2º
deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da
solicitação (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º
, § 1º).
§ 4º As informações obtidas com base neste artigo
somente poderão ser utilizadas para efeito de verificação do cumprimento de
obrigações tributárias (Lei nº 8.021, de 1990,
art. 7º, § 2º).
§ 5º As informações, fornecidas de acordo com as normas
regulamentares expedidas pelo Ministério da Fazenda, deverão ser prestadas no
prazo máximo de dez dias úteis contados da data da ciência da solicitação,
aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no
art. 57 deste Decreto.
Art. 62. No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados à determinação e exigência do IOF, imposição de penalidades, repetição de indébito, à solução de consultas, e no procedimento de compensação do IOF, observar-se-á a legislação prevista para os tributos federais e normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 63. Nos casos de pagamento indevido ou a maior
do imposto, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão
de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse
valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente,
observadas as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº
9.069, de 1995, art. 58; Lei nº 9.250, de
1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430,
de 1996, art. 74, e Lei nº 9.532, de 1997,
art. 73).
§ 1º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de
restituição.
§ 2º A compensação ou restituição será acrescida de
juros equivalentes à taxa referencial do Selic, para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente
ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou
restituição e de um por cento relativamente ao mês em que esta estiver sendo
efetuada.
§ 3º Observado o disposto no art. 7º do
Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986,
e no art. 73 da Lei nº 9.430, de
Art. 64. A restituição ou compensação de que trata
o art. 63 somente será concedida à pessoa jurídica responsável pela cobrança e
recolhimento do imposto quando esta provar haver assumido o encargo financeiro
do imposto ou houver expressa autorização do contribuinte (Lei nº 5.172, de 1966, art. 166).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. Não configura fato gerador o registro decorrente de erro formal ou contábil, devendo, nesta hipótese, ser mantida à disposição da fiscalização a documentação comprobatória e ser promovida a regularização pertinente.
Art. 66. É vedada a concessão de parcelamento de
débitos relativos ao IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 14, inciso
II).
Art. 67. Compete à Secretaria da Receita Federal editar os atos necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 68. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 69. Ficam revogados os Decretos nº 2.219, de 2 de maio de 1997, nº
2.452, de 6 de janeiro de 1998, nº 2.888, de
21 de dezembro de 1998, nº 2.913, de 29 de
dezembro de 1998, nº 3.079, de 2 de junho de
1999, nº 3.819, de 21 de maio de 2001 e nº 4.357, de 4 de setembro de 2002.
Brasília, 3 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.2002
A N E X O
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